COMO A IN 38/2017 E A LC 182/2021 ALTERARAM E CRIARAM ALTERNATIVAS AOS CONTRATOS DE INVESTIMENTO NAS SOCIEDADES LIMITADAS
DOI:
https://doi.org/10.29327/562393.1-12Palavras-chave:
atividade econômica, eficiência, investimentos, livre iniciativa, regulamentaçãoResumo
É de conhecimento notório que grandes são as dificuldades que o empresário brasileiro enfrenta ao empreender, especialmente na obtenção de investimentos diversos em sua atividade empresária. A IN 38/2017 do DREI tem contribuído para o saneamento dessa deficiência, viabilizando por meio da regulamentação eficiente que novos modelos de investimentos fomentem a circulação de recursos viabilizando ampliação e otimização das atividades econômicas desenvolvidas a partir das sociedades limitadas, permitindo que estas venham a emitir quotas preferenciais ou mesmo manter quotas em tesouraria, a exemplo das sociedades por ações, ampliando de forma significativa os meios disponíveis para que terceiros interessados ou mesmo fundos de investimento privados possam investir recursos de uma maneira mais célere, segura e transparente, proporcionando ao retorno remunerado do capital um significado na busca pela meta de promover justiça social a partir da atividade econômica desenvolvida livremente.
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